Uma trabalhadora ajuizou uma ação requerendo a estabilidade gravídica em razão de estar grávida no momento do encerramento do seu contrato de trabalho.
Após a prolação da sentença, diante da determinação da juntada de certidão de nascimento do bebê, a funcionária informou nos autos que sofreu aborto espontâneo com três meses de gestação.
Porém, ficou comprovado nos autos que seis dias após o ajuizamento da ação, a funcionária teve ciência da perda gestacional. Mesmo assim a trabalhadora apresentou réplica e quesitos, e não se dignou a informar nos autos a perda gestacional sofrida dias após o ajuizamento da presente ação, o que influenciaria, evidentemente, no resultado do julgamento, em flagrante má- fé.
Por conta disto, a funcionária foi multada em 9,9% do valor da causa em litigância de má fé e foi determinada a expedição de ofício à OAB/MS, a fim de que apure as condutas praticadas nesta ação pela procuradora da Reclamante e tome as providências que reputar cabíveis.
Também foi indeferida a Justiça Gratuita para a funcionária, já que o MM. Juiz entendeu que ” a gratuidade da justiça não alcança o litigante de má-fé, porquanto o escopo da norma é beneficiar a pessoa carente de recursos, jamais municiá-la com um escudo legal para defendê-la da própria torpeza. ” Com isto, esta foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência para o procurador da empresa.
A multa de litigância de má fé aplicada soma o montante de R$ 10.112,00.
Tal decisão revela que a Justiça do Trabalho não tolera quando a parte, não importa qual delas, falta com a verdade dentro do processo. Ainda cabe recurso do trabalhador.
A defesa da empresa foi conduzida pelo escritório Kroeff Advogados.
Fonte: TRT12 – 0001650-03.2024.5.12.0028