A Justiça Federal de São Paulo entendo que ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado o RE 592.616 (Tema 118), o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins por analogia ao tratamento dado pela Corte ao ICMS na “tese do século”.
Na decisão proferida pela 21ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP), nos autos do Processo 5023060-85.2024.4.03.6100, a justiça determinou que a União se abstenha de exigir recolhimento de PIS e Cofins sobre a parcela de ISS devida por uma empresa de instrumentos de medição.
O juiz baseou a decisão na jurisprudência do Tribunal Regional Federal de 3ª Região, segundo a qual a decisão do STF no RE 574.706 (Tema 69), sobre o ICMS, baliza o tratamento similar.
A análise do STF sobre o ISS (tema 118) teve início em 2020, mas foi suspensa no último dia 28 de agosto. O placar está empatado com cinco votos para cada lado. Resta apenas o voto do ministro Luiz Fux. Até a decisão final, os julgamentos de casos com o mesmo objeto seguem em tramitação pelo país.
A tendência é de modulação dos efeitos de eventual decisão favorável do STF, sendo aconselhável que os contribuintes que ainda não discutem o assunto ajuízem a ação competente o quanto antes.
IMPORTANTE – caso sua empresa seja do LUCRO PRESUMIDO ou REAL e pague ISS, procure seu advogado de confiança para ajuizar a ação judicial, pois SUA EMPRESA PODE TER DIREITO A RECEBER valores pagos a maior a título de PIS/COFINS.
Informações: (47) 99109.3411