O TST decidiu que a regra especial da CLT que prevê revezamento quinzenal para o trabalho da mulher aos domingos prevalece sobre a lei de atividade de comércio em geral. Neste caso, a empresa que não cumprir tal regramento pode ser condenada a pagar em dobro o dia a empregadas que não tinham folga aos domingos a cada 15 dias.
Ou seja, se no seu comércio ou supermercado as mulheres trabalham na escala 2×1, ou seja, dois domingos de trabalho por um de descanso, tal procedimento está errado e deve ser modificado, a não ser que a Convenção Coletiva da sua categoria autorize esta forma de trabalho.
O TST entendeu que, ainda que o artigo 386 da CLT seja da década de 1940, todo o capítulo de proteção à mulher da CLT continua válido e que as mulheres devem folgar um domingo a cada quinze dias.
O TST destacou que a CLT, no capítulo destinado à proteção do trabalho da mulher, estabelece a escala de revezamento quinzenal aos domingos, a fim de favorecer o repouso dominical, e que a Lei 10.101/2000 deve ser observada nas atividades do comércio em geral, mas não se sobrepõe à regra especial da CLT.
Ou seja, se no seu comércio ou supermercado as mulheres trabalham na escala 2×1, ou seja, dois domingos de trabalho por um de descanso, tal procedimento está errado e deve ser modificado, a não ser que a Convenção Coletiva da sua categoria autorize esta forma de trabalho.
Caso contrário, sua empresa terá que pagar em dobro dos domingo trabalhados!
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